- 1 -Sem prejuízo dos direitos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, a ama enquadrada tem, ainda, direito a apoio técnico e formação contínua por parte da instituição de enquadramento.
- 2 -Sem prejuízo dos deveres previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, a ama enquadrada tem, ainda, o dever de:
- a)Aceitar o apoio técnico prestado pela instituição de enquadramento;
- b)Dar conhecimento à instituição de enquadramento de situações de quaisquer factos que alterem as condições subjacentes ao exercício da atividade, de doença ou acidente, bem como de factos que indiciem eventuais situações de perigo ou risco para a criança.
Artigo 11.º — Direitos e deveres da ama enquadrada
Vigente desde: 06/08/2015
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Em vigor desde 06/08/2015