- 1 -Para a prossecução dos objetivos da creche familiar é elaborado um projeto pedagógico ou utilizado o projeto pedagógico da creche da instituição de enquadramento, com as necessárias adaptações, que constitui o instrumento base de planeamento e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas amas e tem em conta as características e necessidades das crianças.
- 2 -Do projeto pedagógico fazem parte:
- a)O plano de atividades sociopedagógicas, que integra as ações educativas que permitem acompanhar a evolução do desenvolvimento de cada criança, designadamente a nível motor, cognitivo, pessoal, emocional e social;
- b)O plano de informação, que integra um conjunto de ações de sensibilização para as famílias na área da parentalidade.
- 3 -O projeto pedagógico é elaborado, conjuntamente, pelas amas e pelo profissional que efetua o acompanhamento técnico, com a participação das famílias, e em articulação com a equipa técnica da creche.
- 4 -O projeto pedagógico deve ser avaliado semestralmente e revisto quando necessário.
Artigo 9.º — Projeto pedagógico
Vigente desde: 06/08/2015
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Em vigor desde 06/08/2015