- 1 -A autorização de criação e de funcionamento dos Centros Qualifica é concedida, por um período de três anos, podendo ser renovada por iguais períodos.
- 2 -A autorização de criação e de funcionamento dos Centros Qualifica deve, para além da identificação das entidades promotoras, mencionar a respetiva área geográfica ou território de atuação e o âmbito da sua intervenção técnica.
- 3 -A renovação da autorização de funcionamento prevista no n.º 1 depende de requerimento apresentado pela entidade promotora, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo da autorização inicial ou da renovação da autorização, acompanhado dos documentos que atestem os requisitos mencionados no n.º 4 do artigo anterior, do plano estratégico de intervenção referido no n.º 5 do artigo anterior e do relatório previsto no n.º 5 do artigo 21.º que é objeto de avaliação por parte da ANQEP, I. P.
- 4 -Independentemente da sua eficácia, a autorização ou renovação de autorização prevista no n.º 1 é publicada no Diário da República, por despacho do presidente do Conselho Diretivo da ANQEP, I. P., após deliberação do respetivo órgão, e publicitada no sítio institucional deste organismo.
Artigo 5.º — Autorização de criação e de funcionamento dos Centros Qualifica
Vigente desde: 29/08/2016
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Em vigor desde 29/08/2016