- 1 -As emissões de bilhetes, físicos e desmaterializados, da Lotaria Nacional são numerados de 0 (00000) até ao número mais elevado da emissão.
- 2 -As emissões de bilhetes são ordinárias, especiais e extraordinárias, em função do capital que se pretende obter, da quantidade de números a emitir, da quantidade de títulos em que é impresso cada número, do preço dos títulos e do valor dos prémios a atribuir.
- 3 -As emissões de bilhetes podem ser simples ou por séries.
- 4 -Os bilhetes de Lotaria Nacional podem ser emitidos sob a forma de:
- a)Títulos únicos, em que a um número corresponde apenas um único título;
- b)Títulos compostos, em que o número é impresso em tantas frações quantas as que constam do plano de emissão.
- 5 -Os títulos compostos não têm existência autónoma ou diferente das frações que o constituem.
- 6 -Sempre que os bilhetes da Lotaria Nacional sejam compostos por frações, estas são idênticas, têm impresso o mesmo número e habilitam a uma parte do prémio que cabe àqueles.
- 7 -Os bilhetes físicos ou suas frações contêm obrigatoriamente, além de outros, os seguintes elementos:
- a)Na frente - a modalidade de Lotaria Nacional e a denominação do sorteio se atribuída, o número e a data da extração, o preço, o número de série se existir mais de uma, o número do bilhete e da fração, o código de barras, o número de segurança e as assinaturas de chancela do provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e de um administrador executivo do Departamento de Jogos;
- b)No verso - um resumo do plano de prémios, o número de séries, o número de bilhetes emitidos, o prazo de caducidade do direito aos prémios, a norma que proíbe a venda ao público por preço superior ao valor facial, a norma que proíbe a venda a menores e a outros incapazes, a norma que proíbe a subdivisão de frações e, eventualmente, outras.
Artigo 3.º — Emissões de bilhetes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/07/2019
Original
Em vigor de 27/07/2017 a 19/07/2019