- 1 -Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, na sua atual redação, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:
- a)Encontrarem-se legalmente constituídos;
- b)Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;
- c)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
- d)Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER ou do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
- e)Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
- f)Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
- g)Apresentarem, quando aplicável, um contrato de parceria.
- 2 -No caso de entidades em parceria, os parceiros devem reunir individualmente as condições estabelecidas no número anterior.
- 3 -A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
- 4 -A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.
Artigo 6.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 24/07/2019
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Em vigor desde 24/07/2019