Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 1513/2007, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A presente portaria em nada prejudica a aplicação de disposições especiais atinentes à gestão de objetos perdidos e achados nas redes de transportes públicos terrestres, marítimos, fluviais e aéreos, observando, designadamente, o previsto nos artigos 2.º, alínea p), da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, e 16.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, bem como a existência e normal funcionamento de quaisquer estruturas que, a nível sectorial ou local, assegurem função similar, sob responsabilidade de entidades públicas ou privadas.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Em caso algum o achador ficará fiel depositário de documentos pessoais e intransmissíveis pertencentes a outrem, bem como de quaisquer outros objetos que, pela sua natureza, sejam suscetíveis de conter dados pessoais, designadamente equipamentos informáticos e de comunicações.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Ficam excluídos do número anterior os objetos que, pela sua natureza, sejam suscetíveis de conter dados pessoais, designadamente equipamentos informáticos e de comunicações.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os documentos públicos nominativos emitidos por outros Estados pertencentes a estrangeiro e não reclamados são remetidos às respetivas representações diplomáticas acreditadas em Portugal no prazo de um mês, salvo nos casos de inexistência de representação diplomática, em que são remetidos para a unidade orgânica competente da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Ficam excluídos do número anterior os bens não reclamados passíveis de conterem dados pessoais, designadamente material informático e de comunicações, os quais devem ser destruídos no prazo máximo de um ano, a contar do fim do prazo de reclamação previsto no n.º 1 do artigo 3.º, elaborando-se o correspondente auto, exceto se existir interesse para a força de segurança, devendo tais bens serem sujeitos a wipe seguro dos dados, através de programas certificados, e emissão de um relatório técnico por equipamento, para fins de auditoria e conformidade.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Deve ainda o comunicante cumprir o dever de comunicação de extravio de documentos nominativos de que seja titular à entidade emissora ou de qualquer outro bem que tenha a posse à entidade reguladora, quando tal seja obrigatório por lei, nomeadamente quando se trate de extravio de armas, do livrete de manifesto ou da licença e uso de porte de arma, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, ou de extravio do cartão profissional de segurança privado, nos termos do n.º 50.º, n.º 1, da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto.