- 1 -A eleição dos delegados faz-se por voto directo e secreto.
- 2 -Os beneficiários que prestam serviço em localidade, serviço ou organismo onde não funcione mesa de voto ou que se encontrem impedidos de estar presentes ao acto eleitoral por facto que não lhes seja imputável, nomeadamente doença ou deslocação em serviço, poderão votar por correspondência, dirigida ao presidente da respectiva mesa, devendo o voto dar entrada até ao dia da eleição.
- 3 -Poderão existir tantos círculos eleitorais quantos os serviços e organismos autónomos existentes.
- 4 -Os aposentados e os reformados constituirão o círculo eleitoral dos Serviços Sociais.
Artigo 18.º — (O voto e círculos eleitorais na eleição para delegados)
Vigente desde: 12/04/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1984