Cada mesa de voto apurará o resultado da votação e lavrará a respectiva acta, remetendo para a entidade que convocou o acto eleitoral, no dia seguinte ao da votação, cópia dessa acta e os votos escrutinados, incluindo os votos por correspondência.
Artigo 19.º — (Apuramento dos resultados)
Vigente desde: 12/04/1984
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Em vigor desde 12/04/1984