- 1 -Cada um dos 3 colégios eleitorais, no início das reuniões respectivas, deverá proceder à constituição da mesa que orientará os trabalhos.
- 2 -As mesas serão constituídas, com a presidência do SG, nos colégios das áreas inseridas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º e do DGORH, na relativa ao n.º 3 do mesmo artigo, por 1 secretário e 1 escrutinador, a designar pelo presidente de entre os delegados presentes.
- 3 -Os presidentes serão substituídos nas suas ausências e impedimentos pelos seus substitutos legais.
- 4 -Na falta de todos eles, presidirá o delegado de maior idade.
Artigo 25.º — (Composição e forma de designação das mesas)
Vigente desde: 12/04/1984
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Em vigor desde 12/04/1984