- 1 -A eleição faz-se por escrutínio secreto.
- 2 -Para que a eleição seja válida é necessária a presença de 80% dos delegados. Em caso de impedimento devidamente justificado, qualquer delegado poderá delegar os respectivos poderes num dos outros.
- 3 -Cada delegado indicará, no mesmo boletim de voto, os nomes correspondentes ao número de vogais, efectivos e suplentes, a eleger na sua área.
- 4 -Serão eleitos vogais efectivos os 3 ou 6 delegados mais votados, consoante se trate das áreas referidas nos n.os 1 e 2 ou no n.º 3 do artigo 1.º
- 5 -Serão eleitos vogais suplentes, em número igual ao dos efectivos, os delegados que se seguirem em número de votos.
- 6 -A votação será repetida tantas vezes quantas as necessárias para se apurarem os vogais efectivos e ou suplentes.
- 7 -As reclamações serão apreciadas e decididas pela mesa, devendo a resolução ser fundamentada.
- 8 -Havendo necessidade de efectuar nova reunião designadamente por falta de quórum, deverá esta realizar-se num dos 3 dias seguintes.
Artigo 26.º — (Eleição dos vogais)
Vigente desde: 12/04/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1984