- 1 -Poderão participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, os membros da direcção e da comissão verificadora de contas, por iniciativa própria ou a solicitação do presidente ou seu substituto.
- 2 -Poderão igualmente participar as entidades que o presidente ou seu substituto reputem de interesse para o cabal cumprimento da agenda.
Artigo 30.º — (Participantes)
Vigente desde: 12/04/1984
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Em vigor desde 12/04/1984