- 1 -As convocatórias indicarão a natureza da reunião, a ordem de trabalhos, a data, hora e local, com a antecedência mínima de 15 dias.
- 2 -O presidente ou seu substituto designará, no início de cada reunião, 2 vogais para o secretariarem e com ele lavrarem a respectiva acta.
- 3 -Nas reuniões só poderão ser tratados os assuntos constantes da ordem de trabalhos respectiva.
- 4 -Haverá quórum desde que estejam presentes metade dos membros do conselho. Não havendo, a reunião iniciar-se-á 1 hora depois com qualquer número de membros presentes.
Cronologia do processo eleitoral para o conselho consultivo dos Serviços Sociais
(ver documento original)
O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo.
Artigo 31.º — (Convocatória. Mesa. Ordem de trabalhos)
Vigente desde: 12/04/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/04/1984