- 1 -Constituem causas de cessação antecipada do estágio:
- a)A exclusão por falta de assiduidade ou a falta de aproveitamento nos cursos de formação, nos termos previstos no respectivo regulamento;
- b)A falta de assiduidade e de pontualidade na fase prática, nos termos do artigo anterior;
- c)A manifesta inadaptação para o exercício das funções e tarefas que lhe são cometidas durante a fase prática, constatada pelo responsável do serviço onde decorrer o estágio e devidamente fundamentada em informação apresentada ao presidente do júri do estágio.
- 2 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, devem considerar-se, designadamente, os seguintes factores:
- a)Desinteresse ou dificuldade em integrar-se na missão e estrutura do serviço ou incapacidade para o desempenho das funções e o exercício das actividades que lhe são cometidas e inerentes ao conteúdo funcional da respectiva carreira;
- b)Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;
- c)Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;
- d)Incompreensão quanto às competências e limites da autoridade do inspector e do agente da IGAE.
Artigo 12.º — Cessação antecipada do estágio
Vigente desde: 14/04/1998
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Em vigor desde 14/04/1998