- 1 -Finda a colocação em cada local de estágio, deverá ser elaborada pelo estagiário uma informação sobre os trabalhos aí realizados, que deverá ser apresentada ao responsável pelo serviço no prazo de cinco dias úteis.
- 2 -O responsável pelo serviço apreciará essa informação no prazo de três dias úteis, tendo em vista a confirmação dos trabalhos dela constantes, e remetê-la-á ao presidente do júri, que do seu teor dará conhecimento ao estagiário.
- 3 -Nos casos em que não haja lugar ao preenchimento das fichas a que se refere o artigo anterior, o responsável pelo serviço, na apreciação da informação a que se refere o número anterior, pronunciar-se-á ainda quanto ao aproveitamento e ao comportamento do estagiário.
- 4 -A não apresentação da informação no prazo referido no n.º 1 implica a não pontuação da mesma, salvo em casos devidamente justificados e aceites pelo júri do estágio.
Artigo 14.º — Informações
Vigente desde: 14/04/1998
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Em vigor desde 14/04/1998