A classificação de serviço a atribuir durante o período de estágio deverá observar as regras previstas na lei geral, com as necessárias adaptações.
Artigo 15.º — Classificação de serviço
Vigente desde: 14/04/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/1998