- 1 -Findo o estágio, cada estagiário elaborará um relatório final a apresentar ao presidente do júri nos termos e prazo estabelecidos no guião referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -O júri apreciará o relatório final de modo a avaliar a experiência e os conhecimentos profissionais adquiridos no estágio e necessários ao exercício do cargo a preencher.
- 3 -O júri classificará o relatório na escala de 0 a 20 valores.
- 4 -A não apresentação do relatório final nos termos e prazo referidos no n.º 1 implica a não pontuação do mesmo, salvo em casos devidamente justificados e aceites pelo júri do estágio.
Artigo 16.º — Relatório final de estágio
Vigente desde: 14/04/1998
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Em vigor desde 14/04/1998