- 1 -A classificação final dos estagiários terá em conta a classificação no curso de formação referido no n.º 2 do artigo 4.º, a avaliação das fichas e informações a que se referem os artigos 13.º e 14.º, a classificação de serviço e a classificação do relatório final, com a ponderação definida pelo júri.
- 2 -A classificação final será graduada na escala de 0 a 20 valores.
- 3 -A ordenação final dos estagiários regular-se-á pelo disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 215/95, de 22 de Agosto.
Artigo 17.º — Classificação final dos estagiários
Vigente desde: 14/04/1998
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Em vigor desde 14/04/1998