- 1 -O estágio abrangerá toda a matéria relativa às competências da IGAE no que respeita à prevenção e repressão das infracções antieconómicas e contra a saúde pública, privilegiando as funções de autoridade e órgão de polícia criminal.
- 2 -Cada estágio integra, consoante seja para a categoria de inspector ou de agente, o curso de formação específica para inspector ou o curso de formação elementar para agente, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro.
- 3 -O regime de funcionamento, o de frequência e o sistema de avaliação dos cursos referidos no número anterior serão objecto de regulamento a aprovar por despacho conjunto do membro do Governo da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro.
Artigo 4.º — Programa do estágio
Vigente desde: 14/04/1998
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Em vigor desde 14/04/1998