- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto nesta subsecção, designado «Gestão do pastoreio em áreas de baldio», os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Possuam uma superfície forrageira, em parcelas agrícolas ou agro-florestais, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 12.º deste Regulamento;
- b)Declarem toda a superfície forrageira, em parcelas agrícolas ou agro-florestais, do baldio;
- c)Apresentem, no pedido de apoio, um PGP para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.
- 2 -Para efeitos do número anterior, é elegível a totalidade da superfície forrageira desde que pelo menos 80 % se encontrem dentro da área geográfica de aplicação.
- 3 -O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.
Artigo 19.º — Critérios de elegibilidade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/12/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2010
Portaria n.º 1234/2010 - 1.ª Série(10/12/2010)
Alterado
Em vigor de 29/08/2008 a 10/12/2010
Portaria n.º 964-A/2008 - 1.ª Série(28/08/2008)
Comparar com a versão em vigorOriginal