- 1 -Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:
- a)Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:
- i)(euro) 200 - até 5 ha;
- ii)(euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;
- iii)(euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;
- iv)(euro) 10 - superior a 50 ha;
- b)Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
- i)(euro) 200 - até 5 ha;
- ii)(euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;
- iii)(euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;
- c)(Revogada.)
- a)Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:
- 2 -Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.
- 3 -O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
Artigo 48.º — Montantes e limites dos apoios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/12/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2010
Portaria n.º 1234/2010 - 1.ª Série(10/12/2010)
Original