- 1 -Os apoios agro-ambientais e silvo-ambientais previstos no presente Regulamento estão subordinados ao cumprimento, em toda a exploração agrícola, dos requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais em conformidade com os artigos 5.º e 6.º e os anexos ii e iii do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, e legislação nacional complementar.
- 2 -Os apoios previstos no presente Regulamento relativos à aplicação da componente agro-ambiental estão ainda subordinados ao cumprimento, em toda a exploração agrícola, dos seguintes requisitos:
- a)Adequada formação do aplicador de produtos fitofarmacêuticos, expressos no Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro;
- b)Requisitos das zonas classificadas como de protecção às captações de água para abastecimento público, expressos no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro;
- c)Condições de aplicação e dosagens utilizadas referidas no Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro.
Artigo 5.º — Condicionalidade e requisitos mínimos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/12/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2010
Portaria n.º 1234/2010 - 1.ª Série(10/12/2010)
Original