- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto nesta subsecção, designado «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrâneas», os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Possuam uma superfície forrageira, com área mínima de 0,5 hectare, em parcelas agrícolas ou agro-florestais na área geográfica de aplicação definida no artigo 62.º deste regulamento e que apresente as seguintes formações:
- i)Áreas com formações arbustivas mediterrânicas ou habitats constituídos por charcos temporários mediterrânicos, matos termomediterrânicos pré-desérticos e medronhais;
- ii)Matagais com Quercus lusitanica;
- iii)Carrascais, espargueirais e matagais afins basófilos;
- iv)Matos baixos calcícolas;
- v)Prados rupícolas calcários ou basófilos da Alysso-Sedion;
- vi)Prados secos seminaturais e fácies arbustivas em substrato calcário;
- vii)Subestepes de gramíneas e anuais arrelvados;
- viii)Arrelvados vivazes neutrobasófilos de gramíneas altas;
- b)Declarem toda a superfície forrageira e superfície florestal, em parcelas agrícolas ou agro-florestais do baldio;
- c)Apresentem, no pedido de apoio, um PGP para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão, em www.proder.pt;
- d)O PGP deve assegurar ainda:
- i)Que o encabeçamento de ovinos ou caprinos em pastoreio, na unidade de produção seja superior ou igual a 0,15 CN/ha de superfície forrageira e adequado à capacidade de suporte do meio, tendo em conta o normativo elaborado pela ELA;
- ii)Que o gado seja retirado nos períodos indicados pela ELA;
- iii)Que as limpezas complementares necessárias à preservação dos valores florísticos fiquem previstas;
- e)A área a candidatar, sempre que seja inferior a 10 ha, deve possuir um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual a 2 CN por hectare de superfície forrageira, nas restantes situações o encabeçamento não pode ultrapassar valor obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
(10 x 2 CN + (SF - 10) x 0,5 CN)/SF
- a)Possuam uma superfície forrageira, com área mínima de 0,5 hectare, em parcelas agrícolas ou agro-florestais na área geográfica de aplicação definida no artigo 62.º deste regulamento e que apresente as seguintes formações:
- 2 -Para efeitos de aplicação da fórmula referida na alínea e) do número anterior, entende-se por:
- a)«CN» cabeças normais;
- b)«SF» a superfície forrageira expressa em hectares.
- 3 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, é elegível a totalidade da superfície forrageira, desde que pelo menos 80 % se encontre na área geográfica de aplicação.
- 4 -O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.
Artigo 68.º-A — Critérios de elegibilidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2013
Portaria n.º 49/2013 - 1.ª Série(04/02/2013)
Aditado
Em vigor de 11/12/2010 a 04/02/2013
Portaria n.º 1234/2010 - 1.ª Série(10/12/2010)
Comparar com a versão em vigor