- 1 -Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para os apoios previstos nesta subsecção, são os seguintes:
- a)Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»:
- i)(euro) 200 - até 5 ha;
- ii)(euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;
- iii)(euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;
- b)Apoio designado «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa»:
- i)(euro) 85 - até 25 ha;
- ii)(euro) 45 - superior a 25 ha e até 50 ha;
- iii)(euro) 15 - superior a 50 ha;
- c)Apoio designado «Manutenção de matagais»:
- i)(euro) 45 - até 25 ha;
- ii)(euro) 30 - superior a 25 ha e até 50 ha;
- d)Apoio designado «Habitat de grandes águias»:
- i)(euro) 60 - até 25 ha;
- ii)(euro) 30 - superior a 25 ha e até 50 ha;
- e)Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do Lince-ibérico»:
- i)(euro) 60 - até 50 ha;
- ii)(euro) 30 - superior a 50 ha e até 200 ha;
- iii)(euro) 10 - superior a 200 ha;
- f)Apoio designado «Biodiversidade florestal - Serra de São Mamede»:
- i)(euro) 80 - até 25 ha;
- ii)(euro) 40 - superior a 25 ha e até 50 ha;
- iii)(euro) 15 - superior a 50 ha;
- g)Apoio designado «Manutenção e beneficiação de floresta autóctone»:
- i)(euro) 80 - até 25 ha;
- ii)(euro) 40 - superior a 25 ha e até 50 ha.
- a)Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»:
- 2 -As áreas elegíveis para efeito dos apoios referidos na alínea e) do número anterior, são as áreas com ocupação herbácea e área de refúgio, no limite de 35% da área candidata.
- 3 -Os montantes a conceder ao apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do Lince-ibérico» são comuláveis com os seguintes:
- a)Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»;
- b)Apoio designado «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa»;
- c)Apoio designado «Manutenção de matagais»;
- d)Apoio designado «Habitat de grandes águias».
- 4 -Os montantes a conceder ao apoio designado «Biodiversidade florestal - Serra de São Mamede» são cumuláveis com os seguintes:
- a)Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»;
- b)Apoio designado «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa».
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no n.º 1.
- 6 -O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
Artigo 82.º-O — Montantes e limites dos apoios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2013
Portaria n.º 49/2013 - 1.ª Série(04/02/2013)
Aditado
Em vigor de 11/12/2010 a 04/02/2013
Portaria n.º 1234/2010 - 1.ª Série(10/12/2010)
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