- 1 -O júri de avaliação da PAA é designado pelo órgão de gestão e administração da escola e tem a seguinte composição:
- a)O diretor ou um seu representante, que preside;
- b)O diretor de curso;
- c)O diretor de turma;
- d)O orientador do projeto;
- e)Um representante de associações empresariais ou de empresas de setores afins ao curso;
- f)Um representante de associações sindicais de setores de atividade afins ao curso;
- g)Uma personalidade de reconhecido mérito na área artística do curso ou dos setores de atividade afins ao curso.
- 2 -O júri, para deliberar, necessita da presença de, pelo menos, quatro elementos dos referidos no número anterior, estando, entre eles, obrigatoriamente:
- a)O elemento a que se refere a alínea a);
- b)Um dos elementos a que se referem as alíneas b) e c);
- c)Dois dos elementos a que se referem as alíneas e) a g).
- 3 -Em caso de empate nas votações o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 33.º — Júri da prova de aptidão artística
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018