- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e apresentem um plano de ação que:
- a)Promova a sensibilização da população alvo e apoio técnico especializado aos beneficiários finais no âmbito dos compromissos agro-silvo-ambientais contratados;
- b)Elabore e implemente normas técnicas e outras orientações para proteção e gestão dos sistemas agrícolas e florestais relacionados com as intervenções em causa no quadro de intervenções com compromissos agro-silvo-ambientais;
- c)Tenha duração até três anos;
- d)Inclua os seguintes elementos:
- i)Descrição sumária da situação existente antes do início da operação;
- ii)Identificação da área geográfica de atuação;
- iii)Objetivos e resultados esperados;
- iv)Competências e obrigações de cada entidade parceira;
- v)Identificação das atividades, calendarização, responsabilidades e recursos alocados;
- e)Tenha início após a data constante no aviso para apresentação das candidaturas, nos termos referidos no n.º 2.
- 2 -A elegibilidade temporal do plano de ação é definida no aviso para a apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2025.
Artigo 12.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 23/05/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2025