- 1 -Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, atividades e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em orientação técnica transversal (OTT) divulgada no portal da agricultura, em agricultura.gov.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
- 2 -A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
Artigo 26.º — Pedidos de alteração
Vigente desde: 23/05/2025
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Em vigor desde 23/05/2025