- 1 -A declaração submetida e validada dá origem à emissão de um comprovativo, o qual contém a identificação do declarante, bem como a informação do RCBE.
- 2 -O comprovativo a que se refere o número anterior pode ser consultado através de um código de acesso gerado para o efeito.
- 3 -A entrega do código de acesso referido no número anterior substitui, para todos os efeitos, a emissão de qualquer comprovativo em papel, equivalendo a sua consulta ao acesso à informação contida na base de dados prevista no artigo 34.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Artigo 6.º — Comprovativo de declaração
Vigente desde: 21/08/2018
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Em vigor desde 21/08/2018