- 1 -O presente regime aplica-se às notificações e citações, respeitantes aos sujeitos passivos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 38.º-A do CPPT, ainda que dirigidas aos seus representantes legais nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do CPPT, emitidas no âmbito do procedimento e processo tributário regulados naquele Código, bem como, no âmbito do procedimento de inspeção tributária e aduaneira, regulado no Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA).
- 2 -O regime aplica-se, também, por opção, nos procedimentos tributários, nos termos do artigo 40.º do CPPT, às notificações aos mandatários.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 25/07/2019
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Em vigor desde 25/07/2019