- 1 -A cessação do regime das NCEPF, por cancelamento oficioso, promovido pela Autoridade Tributária e Aduaneira ocorre, caso se verifique, designadamente, uma das seguintes circunstâncias:
- a)Os sujeitos passivos identificados na alínea a), do n.º 1, do artigo 38.º-A do CPPT, promovam o cumprimento da obrigação de adesão à caixa postal eletrónica e sua subsequente comunicação à administração tributária, nos termos do n.º 12 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária;
- b)Os sujeitos passivos identificados na alínea b), do n.º 1, do artigo 38.º-A do CPPT, designem representante com residência em território nacional;
- c)Óbito das pessoas singulares aderentes.
- 2 -A Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o interessado do cancelamento oficioso no sistema de NCEPF.
- 3 -A cessação do regime das NCEPF, por cancelamento oficioso, produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte, desde que entre a data do cancelamento oficioso e a data da respetiva produção de efeitos decorra um período mínimo de 10 dias, caso contrário, o cancelamento só produz efeitos no 1.º dia do 2.º mês seguinte.
Artigo 9.º — Cessação do regime
Vigente desde: 25/07/2019
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Em vigor desde 25/07/2019