- 1 -Findo o período previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, a eletricidade produzida pelas centrais fotovoltaicas abrangidas é remunerada nos termos gerais de mercado.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por termos gerais de mercado a aplicação, com as necessárias adaptações de perfil horário, do preço a que se faz referência na alínea c) do n.º 5 do artigo 288.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, não havendo lugar ao pagamento ou subsidiação de qualquer tarifa, prémio ou bonificação adicional, nem à atribuição de qualquer outro mecanismo específico de apoio.
Artigo 2.º — Tarifa aplicável durante o período adicional
Vigente desde: 26/05/2026
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