A condição de recursos, para efeito de atribuição de prestações de apoio social, é definida, para os beneficiários isolados ou agregados familiares, por uma capitação mensal inferior ao valor de três vezes a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
Artigo 13.º — Condição de recursos
Vigente desde: 29/03/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/1990