Para efeito do disposto neste Regulamento, considera-se como fazendo parte do agregado familiar, para além do beneficiário, o cônjuge, os ascendentes e os descendentes ou equiparados que vivam em economia comum.
Artigo 14.º — Agregado familiar
Vigente desde: 29/03/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/1990