- 1 -O rendimento líquido anual do agregado familiar é definido pela soma dos vencimentos líquidos efectivos e das pensões de invalidez, de velhice ou de sobrevivência dos elementos do agregado familiar, acrescidos de outros rendimentos que se apresentem com carácter de regularidade.
- 2 -Devem ser incluídos no rendimento anual os valores das diuturnidades ou subsídios de antiguidade e dos subsídios de refeição efectivamente recebidos.
Artigo 15.º — Rendimento líquido
Vigente desde: 29/03/1990
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Em vigor desde 29/03/1990