A gestão financeira do Fundo Especial compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e é exercida de forma diferenciada, com contabilização autónoma e de modo a garantir uma adequada aplicação dos valores disponíveis, em função das despesas inerentes às prestações financiadas pelo mesmo Fundo Especial.
Artigo 23.º — Instituição competente para a gestão financeira
Vigente desde: 29/03/1990
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Em vigor desde 29/03/1990