- 1 -A gestão das prestações do Fundo Especial compete à Caixa Sindical de Previdência dos Profissionais de Seguros.
- 2 -A integração da Caixa Sindical de Previdência dos Profissionais de Seguros nos centros regionais de segurança social determina a transferência para estas instituições da gestão das prestações do Fundo Especial.
- 3 -No caso previsto no n.º 2, a participação dos sindicatos na gestão das prestações do Fundo Especial será efectuada através de uma comissão técnica mista, cuja composição e funcionamento serão definidos por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
Artigo 27.º — Instituição competente para a gestão das prestações
Vigente desde: 29/03/1990
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Em vigor desde 29/03/1990