- 1 -Anualmente, a instituição a quem compete a gestão das prestações deve elaborar um relatório dessa gestão.
- 2 -Os relatórios a que se refere o número anterior devem ser enviados até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam à Direcção-Geral da Segurança Social e aos sindicatos representativos dos beneficiários do Fundo.
- 3 -O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve enviar até 30 de Junho de cada ano à Direcção-Geral da Segurança Social e aos sindicatos representativos dos beneficiários do Fundo Especial o relatório de gestão financeira do mesmo Fundo.
Artigo 28.º — Relatório e contas
Vigente desde: 29/03/1990
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Em vigor desde 29/03/1990