- 1 -As propostas de alteração do presente Regulamento podem ser apresentadas pelos sindicatos representativos dos beneficiários do Fundo Especial ou pelas instituições gestoras e devem sempre basear-se em adequado parecer técnico-financeiro.
- 2 -O presente Regulamento vigora até à integração do Fundo Especial em regime profissional complementar de segurança social, constituído de acordo com o disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de Julho.
- 3 -Caso a transformação referida no número anterior não se verifique até ao final do 2.º ano de vigência do presente Regulamento, será este revisto com vista ao seu aperfeiçoamento.
Artigo 31.º — Revisão
Vigente desde: 29/03/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/1990