- 1.O valor a faturar pelas consultas é o seguinte:
- a)Instituições que integram o Serviço Nacional de Saúde, bem como as que a este estejam associados através de contrato de gestão - 31 (euro);
- b)Hospitais psiquiátricos, departamentos, serviços ou unidades de Psiquiatria - o constante da Tabela de Psiquiatria do Anexo III;
- c)Sem a presença do utente - 25(euro).
- 2.As teleconsultas, em tempo real ou em tempo diferido, podem ser faturadas por ambas as instituições envolvidas, desde que cumpram os requisitos definidos em normativo da Direção-Geral da Saúde, nos termos da alínea a) do n.º 1.
- 3.As consultas de enfermagem e de outros profissionais de saúde são faturadas pelo seguinte valor - 16(euro).
- 4.Aos preços previstos nos números anteriores acrescem os valores dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, discriminados no Anexo III.
Artigo 15.º — Consulta externa
Vigente desde: 07/08/2015
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Em vigor desde 07/08/2015