- 1.O preço das prestações de saúde realizadas em internamento é calculado nos termos da presente portaria mediante o sistema de classificação de doentes em GDH ou, nos termos do número seguinte, de acordo com a diária de internamento.
- 2.Apenas há lugar à determinação do preço de acordo com a diária de internamento nos seguintes casos:
- a)Previstos no artigo 9.º;
- b)Episódios de internamento em fase não aguda de doença, nos termos do artigo 10.º.
Artigo 4.º — Preço no internamento
Vigente desde: 07/08/2015
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Em vigor desde 07/08/2015