- 1.As prestações de saúde realizadas a doentes transferidos para outros hospitais devem ser faturadas de acordo com os critérios constantes dos números seguintes.
- 2.Na transferência de doentes internados para outros hospitais, por inexistência de recursos, o hospital que transfere deve faturar o preço correspondente ao episódio de internamento até à transferência de acordo com os artigos anteriores, não podendo exceder, no entanto, 50% do preço do respetivo GDH.
- 3.O hospital que trata o doente transferido fatura o preço do respetivo GDH, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.
- 4.O hospital que recebe o doente transferido, para continuidade de prestação de cuidados, fatura o GDH 862 ou 863, de acordo com a codificação do episódio.
- 5.Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que os preços dos GDH 862 ou 863, excedam o preço do GDH em que o doente foi classificado no hospital que efetuou a transferência, devendo, nestes casos, o hospital que recebe o doente transferido faturar o número de dias de internamento pelas diárias constantes da coluna I da tabela I do Anexo II, até ao limite do preço do referido GDH.
- 6.Nos casos excecionais em que o doente transferido para continuidade de prestação de cuidados é, no hospital que o recebe, submetido a intervenção cirúrgica, nomeadamente por ocorrência de uma complicação da sua situação clínica, fatura o preço do respetivo GDH.
- 7.Nas situações em que a transferência do doente internado implique o seu transporte em helicóptero da Força Aérea ou em ambulância, o hospital que transfere deve faturar o custo do respetivo transporte, para além do preço do GDH.
- 8.Os terceiros legal ou contratualmente responsáveis pelo pagamento dos cuidados prestados, podem pedir a transferência do doente para unidade de saúde fora do Serviço Nacional de Saúde, mediante o pagamento do preço do GDH em que o doente foi classificado, nos termos previstos no presente artigo.
- 9.O disposto nos números anteriores é regulamentado por Circular Normativa da Administração Central do Sistema de Saúde, IP.
Artigo 7.º — Transferência de Doentes
Vigente desde: 07/08/2015
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Em vigor desde 07/08/2015