- 1 -O distintivo de identificação pessoal é de uso obrigatório no dólman operacional e camuflado (uniformes n.os 5 e 6), no casaco de aquecimento e no casaco impermeável camuflado.
- 2 -O distintivo de identificação pessoal apresenta-se em três variantes:
- a)Distintivo de identificação pessoal para oficial (fig. 154) - constituído por uma placa de formato retangular, com uma âncora no canto superior esquerdo e o nome do militar, em maiúsculas, na parte inferior da placa;
- b)Distintivo de identificação pessoal para a classe de técnicos de saúde habilitados para o exercício das funções de enfermagem (fig. 155) - constituído por uma placa de formato retangular, com uma cruz de braços iguais, tendo uma lamparina sobreposta no centro da cruz, no canto superior esquerdo e o nome do militar, em maiúsculas, na parte inferior da placa;
- c)Distintivo de identificação pessoal para sargento e praça (fig. 156) - constituído por uma placa de formato retangular, com o distintivo da classe a que o militar pertence no canto superior esquerdo e o seu nome, em maiúsculas, na parte inferior da placa.
Artigo 15.º — Distintivo de identificação pessoal
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