- 1 -Os distintivos a que se referem os artigos 15.º e 16.º, quando os militares prestam serviço no estrangeiro ou participem em exercícios ou fóruns internacionais, são designados por distintivos para representação.
- 2 -Os distintivos para representação apresentam-se em duas variantes:
- a)Distintivo de identificação pessoal para representação (fig. 159) - constituído por uma placa de formato retangular de cor preta, com a Bandeira Nacional no canto superior esquerdo e o nome próprio e apelido do militar, em maiúsculas e a dourado, na parte inferior da placa;
- b)Chapa de identificação para representação (fig. 160) - é constituída por uma placa retangular com a Bandeira Nacional no lado esquerdo e o nome próprio e apelido do militar gravado a branco em letras maiúsculas, posicionado ao centro da placa.
Artigo 18.º — Distintivos para representação
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