- 1 -Os distintivos de especialização, cursos ou qualificações utilizam-se com os uniformes n.º 2, n.º 3A, n.º 3B, n.º 4A, n.º 4B e n.º 4C (opcional no serviço interno) em conformidade com as zonas de referência dos uniformes estabelecidas no quadro iv-1 no anexo IV.
- 2 -A utilização dos distintivos de especialização é de caráter obrigatório para os militares especializados, exceto nos casos dos oficiais superiores e generais, cuja utilização é facultativa.
- 3 -Os distintivos referentes a cursos ou qualificações ministrados na Marinha são regulados por despacho do CEMA, salvaguardando as disposições quanto às normas e princípios de utilização previstas no presente Regulamento.
- 4 -A utilização de distintivos de cursos ministrados por entidades externas à Marinha, nacionais ou estrangeiras, fica sujeita à autorização do Superintendente do Pessoal, salvaguardadas as normas e princípios de utilização previstas no presente Regulamento.
Artigo 28.º — Disposições comuns
Vigente desde: 09/09/2022
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Em vigor desde 09/09/2022