Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
- a)Uniforme - vestuário e calçado padronizado que é utilizado por todos os militares, sendo utilizado consoante as funções e ocasiões;
- b)Artigos de uniforme - peças de vestuário e calçado que compõem um uniforme;
- c)Artigos complementares - peças de vestuário e calçado, não considerados como artigos de uniforme, por não fazerem parte da constituição base do uniforme tipo, mas cuja finalidade é cumprirem com as exigências específicas das funções, serviços ou atividades, assim como adorno e apresentação dos militares da Marinha;
- d)Peça de fardamento - qualquer artigo de uniforme ou artigo complementar;
- e)Distintivos - símbolos que diferenciam os militares consoante a sua categoria, classe, especializações, função especial ou serviço e identificação pessoal, bem como o mérito militar através de medalhas e condecorações, os quais são usados exclusivamente por militares, desde que autorizado o direito ao seu uso;
- f)Tempo de vida útil das peças de fardamento - período de tempo ou prazo durante o qual, em condições de utilização normal, a respetiva peça deverá manter as características de funcionalidade e apresentação para que foi criada;
- g)Dotação individual de fardamento - quantidade de artigos que o militar tem direito aquando do ingresso na Marinha ou quando colocado em funções especiais que exijam a atribuição complementar de peças de fardamento.