- 1.Os lugares de auxiliar de arquivo clínico podem ser criados nos postos e nas delegações clínicas para apoiar e substituir o pessoal de enfermagem na movimentação dos arquivos clínicos ou coadjuvar esse mesmo pessoal durante as consultas.
- 2.Os auxiliares de arquivo clínico estão adstritos ao serviço de enfermagem e dependem hierarquicamente dos enfermeiros-superintendentes e dos enfermeiros-chefes dos postos médicos, mas podem transitar sempre para as categorias do pessoal administrativo auxiliar existentes, quer na sede, quer em quaisquer dependências da instituição, sem prejuízo das regras de provimento estabelecidas.
V - Aos auxiliares de arquivo clínico serão atribuídas as remunerações constantes da tabela A do anexo V do estatuto mencionado no número precedente para o pessoal do quadro administrativo auxiliar, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 1975.
Ministério dos Assuntos Sociais, 14 de Março de 1975. - O Secretário de Estado da Saúde, Carlos Octávio Torres Cruz e Oliveira. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.
ARTIGO 35.º — (Auxiliar de arquivo clínico)
Vigente desde: 05/04/1975
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Em vigor desde 05/04/1975