- 1 -O registo compreende apenas as inscrições e os averbamentos dos actos jurídicos a ele sujeitos e especificados nos artigos 34.º e 35.º do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro.
- 2 -O registo dos actos de constituição das instituições é lavrado por inscrição.
- 3 -Será igualmente lavrado por inscrição o registo dos estatutos das instituições anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e das associações de socorros mútuos abrangidas, respectivamente, pelos artigos 88.º e 89.º do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social.
- 4 -O registo dos demais actos ou factos será lavrado por averbamento à correspondente inscrição.
ARTIGO 1.º — (Conteúdo do registo)
Vigente desde: 05/03/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/03/1981