- 1 -As inscrições são lavradas por simples extracto, dele devendo constar as seguinte rubricas:
- a)Número de inscrição;
- b)Denominação da instituição;
- c)Sede e âmbito geográfico da actuação;
- d)Fins;
- e)Natureza do património social;
- f)Duração, quando determinada;
- g)Composição dos corpos gerentes;
- h)Forma de obrigar a instituição;
- i)Cláusulas especiais;
- j)Documentos.
- 2 -Os extractos das inscrições são lavrados por forma sucinta e esquemática, podendo conter apenas a indicação das disposições dos estatutos das instituições respeitantes às diferentes rubricas.
- 3 -Dos averbamentos constará a indicação dos factos registados e a identificação dos documentos que servirem de base ao registo.
ARTIGO 2.º — (Termos em que são lavrados os registos)
Vigente desde: 05/03/1981
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Em vigor desde 05/03/1981