- 1 -Quando se verifiquem condições de recusa do registo que não respeitem à legalidade da constituição das instituições nem a elementos essenciais da sua qualificação como instituições privadas de solidariedade social, o registo poderá ser efectuado provisoriamente.
- 2 -O registo efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 6.º será provisório se se verificar qualquer das circunstâncias referidas no artigo 7.º
- 3 -O registo provisório caduca se não for convertido em definitivo no prazo de noventa dias a contar da data da comunicação da efectivação do registo provisório.
- 4 -Nos extractos das inscrições provisórias será expressamente mencionada a natureza provisória do registo.
ARTIGO 8.º — (Registo provisório)
Vigente desde: 05/03/1981
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Em vigor desde 05/03/1981