A inscrição das instituições só será recusada, mediante despacho do director-geral da Segurança Social, nos termos do n.º 4 do artigo 39.º do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social.
ARTIGO 7.º — (Recusa de inscrição das instituições)
Vigente desde: 05/03/1981
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Em vigor desde 05/03/1981