- 1 -As instituições abrangidas pelo artigo 94.º do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social que à data da publicação daquele diploma se encontrassem sujeitas à tutela dos serviços do Ministério dos Assuntos Sociais serão provisoriamente inscritas no registo desde que nos documentos arquivados naqueles serviços constem elementos suficientes para a qualificação das mesmas como instituições privadas de solidariedade social.
- 2 -Estas instituições, uma vez registadas nos termos do número anterior, são consideradas instituições privadas de solidariedade social, mas continuam sujeitas ao regime transitório definido no artigo 94.º do Estatuto enquanto não for efectuado o registo definitivo nos termos dos artigos 88.º ou 89.º do mesmo Estatuto.
ARTIGO 9.º — (Registo provisório oficioso)
Vigente desde: 05/03/1981
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Em vigor desde 05/03/1981